PRAZO PARA JUGAMENTO DE ALTO DE INFRAÇÃO
Nos termos do inciso II do art. 71 da Lei nº 9.605/98, o processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar o prazo máximo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração ambiental, contados da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
Os Tribunais têm entendido que o fato de não ter sido observado o prazo de 30 dias previsto na legislação para a autoridade competente julgar o auto de infração, não é suficiente para considerá-lo nulo, até porque inexistente disposição legal nesse sentido.
O que ocorre, em verdade, é que, transcorrido o lapso indicado pelo legislador sem julgamento do auto de infração pela autoridade competente, poderá o autuado pleitear judicialmente resposta imediata da Administração, mas não a anulação do auto de infração.
A jurisprudência vem entendendo que, apenas em caso de efetivo prejuízo ao administrado é que se deve decretar a nulidade do processo administrativo. Nestes casos, é o autuado que deve provar o prejuízo.
Portanto, o desrespeito ao prazo de 30 dias estabelecido no artigo 71, II, da Lei 9.605/98 para a autoridade competente julgar o auto de infração não acarreta, necessariamente, a nulidade da autuação, principalmente se o excesso de prazo não causar efetivo prejuízo para a parte autuada.
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