O QUE É CRO DO INCRA E SUAS FUNÇOES.
Maia em entrevista, fala! Antes de abordar especificamente aos documentos emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) aos ocupantes de terras públicas federais rurais, tratarei das questões e das consequências da ausência de regularização no Brasil, em especial na Amazônia Legal, principalmente destacando a insegurança jurídica existente aos que tem posse e ocupações legítimas e propriedade consolidada.
Desta maneira, é importante salientar que o desenvolvimento econômico do Brasil e a composição de sua sociedade, se confundem com a trajetória das políticas de acesso à terra, fundamentada muitas vezes em direitos de propriedade pouco definidos, inconstantes, que favoreceram ambientes de incerteza no meio rural, acirrando conflitos agrários, invasões, expropriações e principalmente também privilégios a classe dominante.
A forma como se dá a governança das terras ainda é incipiente, especialmente em extensas áreas federais da Amazônia Legal, impulsionando conflitos agrários e dilemas socioambientais, fruto da inércia do Estado em promover a regularização fundiária, de proporcionar estudos técnicos acompanhado de laudos arqueológicos para identificar ancianidade, de audiência pública, da ausência da arrecadação de terras devolutas, antes de estabelecer política pública de reforma agrária e de criação de modelos de uso sustentável e de preservação ambiental, sem atentar para posses e ocupações legitimas e de propriedade consolidada.
Essa ausência de regularização fundiária, propicia que as contendas quanto aos limites e registros dos imóveis, dão margem à falsificação de documentos por meio da grilagem de terras. Isto se agrava nas áreas mais longínquas, em que os serviços oferecidos pelo poder público são mais desprovidos de capital humano, de tecnologias, com forte influência política, e vista grossa dos órgãos de controle social e de poder de polícia.
Ivanildo Maia, auditor ambiental e perito em regularização especialista em georreferenciamento.
Todas estas particularidades suscitam que a fragilidade das instituições públicas de terras na região Amazônica vem dificultando o desenvolvimento econômico, social, político e ambiental há décadas. Fato que vem sendo facilitado pelas constantes normativas que de vez celerizar processos administrativos para regularização fundiária rural, estabelecem mecanismos para alterar marco temporal e o quantitativo de terras a serem realizadas regularização fundiária, com dispensade ferramentas de tecnologias de geoprocessamento e georeferenciamento.
Para tentar reverter esse quadro, o Estado editou a Lei Federal n.º 11.952 em 2009, a qual serviu de instrumento jurídico para simplificar os tramites dos processos e de garantir o direito de propriedade aos ocupantes de terras públicas federais remanescentes na Amazônia Legal. Essa lei institucionalizou o Programa Federal Terra Legal, que seria ator principal do ordenamento territorial e da política pública de titulação de terras para posseiros, ocupante e propriedade consolidada. Tal competência, antes exercida pelo INCRA, foi delegada ao então Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), que passou a coordenar, normatizar e supervisionar os trabalhos de regularização fundiária em terras federais.
Vale destacar que essa lei tem sido constantemente alterada, como por exemplo através da Medida Provisória n.º 759/2016, que foi convertida na Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, que alterou conceitos, requisitos, política de preços e cláusulas resolutivas, do regramento anterior, com o fito de trazer benefícios nos seguimentos econômicos, sociais e ambientais. É importante salientar
que existem Projeto de Leis tramitando no Congresso Nacional, com o escopo de alterar a Lei .º 11.952/2009, como: PL nº. 2633/2020 e o PL nº. 510/2021, ambos tratando de marco temporal e o quantitativo de área passível de regularização fundiária.
A regularização fundiária rural é essencial para o Direito Ambiental, visto que com a regularização fundiária, o Estado através de seus órgãos de meio ambiente passa a disciplinar os procedimentos administrativos do licenciamento ambiental, controlando os imóveis para evitar desmatamento, queimadas e o abandono de terras degradadas. Sem olvidar no próprio título de propriedade, onde estão impressas as cláusulas contratuais, que obrigam formalmente os beneficiários a praticarem o uso responsável da terra.
De forma específica na Amazônia Legal, a Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), em seu artigo 12º, estabelece que todo imóvel rural mantenha área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal de 80%. A medida que o ocupante não cumpre essas cláusulas, estaria sujeito a perda sanções e multas.
Para quem tem posse e ocupações legitimas e propriedade consolidada, a regularização fundiária pelo poder público, garante o acesso ao licenciamento ambiental, as fontes de financiamentos, a segurança jurídica que não perderá seu imóvel.
Portanto, ambos são beneficiados, o Estado que passa a disciplinar o uso e o acesso aos recursos naturais dentro dos ditames legais e o ocupante do imóvel que passa a ter segurança jurídica para investir em sua propriedade.
Após essa abordagem, iniciasse ao objetivo da matéria que tratará dos tipos de documentos emitidos pelo INCRA aos ocupantes de terras públicas federais rurais que podem ser de caráter provisório: Certidão de Reconhecimento de Ocupação (CRO), ou de caráter definitivo, por meio da transferência do domínio ou do direito real de uso, sob condições resolutivas: Concessão de Direito Real de
Uso (CDRU) ou Título de Domínio (TD). Para aprofundar nesses institutos é necessário a leitura da Lei federal nº. 11.952, de 2009; Decreto Federal nº. 10.952, de 2020; Instrução Normativa nº. 104, de 2021 (CDRU E TD); e Portaria n.º 205, de 2018 (CRO).
A Certidão de Reconhecimento de Ocupação (CRO) É o documento hábil a comprovar a ocupação da área pública pelo requerente junto às instituições oficiais de crédito. Este instrumento, expedido pelo INCRA, entretanto, não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área. É um documento pessoal, intransferível e não pode ser levado a registro em Cartório de Imóveis ou junto aos órgãos ambientais para obtenção de licenças ambientais.
A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) é o instrumento contratual com força de escritura pública, sob cláusulas resolutivas, que transfere, de forma gratuita ou onerosa, por tempo certo ou indeterminado, o direito real de uso de área pública federal rural que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do artigo 20 da Constituição da República. É inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos e é regido pelas cláusulas resolutivasconstantes em seu verso, as quais dispõem sobre os direitos e obrigações das partes envolvidas.
A Concessão de Direito Real de Uso emitido em glebas públicas federais, localizados na Amazônia Legal serão outorgados pelo INCRA, conforme disposto no Decreto n.º 10.592/2020. Fora dessa exceção, o responsável pela outorga é a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. Esse documento permite obtenção de licenciamento ambiental.
O Título de Domínio (TD) é o instrumento com força de escritura pública que transfere de forma onerosa ou gratuita a propriedade do imóvel e é inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos. Por ser um instrumento com força de escritura pública, deve ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis. São regidos pelas cláusulas resolutivas que definem os direitos e obrigações das partes envolvidas. Assim, os Títulos de Domínios poderão ser rescindidos, caso as cláusulas não sejam cumpridas, garantido ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa.
Vê-se que dos três documentos a Certidão de Reconhecimento de Ocupação, não é documento hábil a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Entretanto, é documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente junto às instituições oficiais de crédito. Porém, esta certidão não se presta à instrução de processos administrativos junto aos órgãos ambientais para obter o licenciamento ambiental do imóvel.
É importante, salientar que existe um Projeto de Lei nº. 2.550/2021 de autoria da Deputada Federal Jaqueline Cassol (PP-RO), que regulamenta a emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação (CRO), pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), e insere dispositivos na Lei nº. 11.952/2009, que dispõe da regularização fundiária na Amazônia Legal, permitindo o acesso a procedimentos administrativos de licenciamento ambiental. O PL aguarda Parecer do Relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) e será analisado também pelas Comissões de Agricultura, Pecuária, abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Fica evidente a burocracia estabelecida para quem tem posse e ocupação legitima e propriedade consolidada na Amazônia Legal para ter o título de domínio, que é o documento hábil como prova fundiária para obter o licenciamento ambiental e os recursos públicos ou privados necessários para dinamizar sua propriedade.
Mesmo para quem legalmente pertence a um modelo de uso sustentável instituída pelo Estado, seja em unidade de conservação de uso sustentável, assentamentos rurais, terras quilombolas, por ausência de ferramentas de gestão como regularização fundiária, plano de manejo e plano de uso, não consegue nos órgãos de terra um documento de prova fundiária para obter licenciamento ambiental para cultivar e realizar um plano de manejo florestal.
Por sua vez, cada vez mais são instituídas normativas para beneficiar grandes empresas nacionais, multinacionais, e principalmente internacionais, dentro dessas terras em que não há exigências de provas fundiárias, bastando uma anuência, uma concessão gratuita ou onerosa, para que essas empresas tenham nos órgãos de terras e de meio ambientes processos céleres, sem intervenção de órgãos de controle social ou poder de polícia, como vem ocorrendo na Amazônia Legal, na implantação de hidrelétricas, mineradoras inclusive em assentamento rurais e em unidades de conservação, concessão florestal na FLOTA e na FLONA, Privatização de Parques.
Que país é esse em que seupovo, os verdadeiros guardiões da Amazônia Legal, “são marginalizados e criminalizados” em detrimento de interesses nada democráticos, caracterizado por calote fundiário, mercantilistas, com severos ataques ao instituto da ANCIANIDADE, fruto da ausência proposital de ESTUDOS TÉCNICOS E DE AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Ivanildo Maia é graduado em mineração, meio ambiente, agrimessura, edificações com atuação em pericia no Direito Ambiental, Auditoria Agrária, Ambiental, Mineração e Administrativo. Especialista em Georreferenciamento. Diretor e sócio fundador da Rede Licenciar.
