DESCUMPRIR EMBARGO AMBIENTAL, CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIENCIA?
Por exemplo, o órgão ambiental constata que houve a infração de desmatar, autua o infrator e embarga a área. Passado algum tempo, nova fiscalização verifica que o infrator descumpriu o embargo desenvolvendo sobre a área a atividade de #pecuária, e entende que o descumprimento configuraria o crime de desobediência. Só que não.
O fato de o infrator descumprir termo de embargo aplicado pelo órgão ambiental não configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, visto que tal fato resulta na prática da infração administrativa prevista o artigo 70, da Lei 9.605/98, que em seu artigo 72 prevê inúmeras sanções (advertência, multa simples, multa diária, destruição ou inutilização do produto, embargo da obra ou atividade, demolição, etc..), não trazendo previsão cumulativa da sanção penal.
É que o crime de desobediência apenas ocorre quando não houver sanção extrapenal (administrativa ou civil) para o descumprimento da ordem legal de funcionário público, e caso haja previsão em lei especial, esta deverá estabelecer expressamente a cominação conjunta das penalidades contidas com a sanção especial, seja ela administrativa ou civil.
Ou seja, não há previsão legal na lei de que a conduta de descumprir embargo determinado por funcionário do órgão ambiental acarrete à sanção penal. E, portanto, diante dessa inexistência, inviável condenar por desobediência o infrator que descumpre embargo ambiental.
